TJAC 1000186-12.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO ÚTIL AO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO A PROCEDIMENTO COMPATÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NOVO CPC/2015 PRIVILEGIA A FORÇA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prevalece no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a prolação de sentença não importa em perda do objeto do agravo de instrumento, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante. Precedentes do STJ.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017), consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
3. Considerando que o sistema processual brasileiro do novel CPC/2015, reafirma e privilegia a força dos precedentes dos Tribunais Superiores, a bem dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, este órgão fracionário deve alinhar-se de forma harmoniosa ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ.
4. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, anulando-se de ofício todos os atos incompatíveis com o provimento do recurso, inclusive a sentença, determinando o regular processamento da ação de busca e apreensão ajuizada em primeiro grau.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO ÚTIL AO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO A PROCEDIMENTO COMPATÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NOVO CPC/2015 PRIVILEGIA A FORÇA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prevalece no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a prolação de sentença não importa em perda do objeto do agravo de instrumento, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante. Precedentes do STJ.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017), consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
3. Considerando que o sistema processual brasileiro do novel CPC/2015, reafirma e privilegia a força dos precedentes dos Tribunais Superiores, a bem dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, este órgão fracionário deve alinhar-se de forma harmoniosa ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ.
4. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, anulando-se de ofício todos os atos incompatíveis com o provimento do recurso, inclusive a sentença, determinando o regular processamento da ação de busca e apreensão ajuizada em primeiro grau.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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