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Jurisprudência


TJAC 1000186-80.2015.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 526 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EX OFFICIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. No julgamento do REsp n. 1008667/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o descumprimento da formalidade do art. 526 do CPC, cuja consequência é, em tese, a inadmissibilidade do recurso, não pode ser arguida de ofício, ainda que o agravado não tenha sido citado. 2. o Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, por meio da qual a posse é considerada elemento de exteriorização da propriedade, manifestada especialmente pela destinação econômica da coisa, e não mais, apenas, pelo mero poder físico havido sobre ela. 3. O contrato particular de compra e venda, acervo fotográfico e boletim de ocorrência policial pela prática em tese do crime de esbulho possessório, atendem às exigências do art. 927, Código de Processo Civil. 4. A teor do art. 1.784 do Código Civil, que encerra o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, impondo reconhecer, ainda que não aberto inventário, legitimidade aos sucessores para defesa dos direitos transmitidos. 5.Concessão da liminar de reintegração de posse.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 02/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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