TJAC 1000189-35.2015.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 E 107 DA LEP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE AO CÁRCERE PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao paciente o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, deve ser expedido o competente mandado de prisão em seu desfavor, determinando o seu recolhimento à prisão para que seja expedida guia de execução, sem que isso configure constrangimento ilegal.
2. Inteligência dos artigos 105 e 107 da LEP.
Logo, após seu devido recolhimento, como ocorreu no caso em tela, cabe à Vara de Execuções Penais proceder a devida adequação da sentença, com o quantum e o regime de cumprimento da pena ao estabelecimento adequado, bem como às condições estabelecidas na Lei de Execuções Penais para que o paciente cumpra sua reprimenda na forma da lei.
Assim, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, onde restou a imposição do paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, pelo simples fato de ter sido encarcerado para o início do cumprimento da pena
De outra banda, entendo razoável a concessão de prazo para que o Processo de Execução Criminal seja confeccionado e remetido à Unidade competente.
Pelas razões expostas voto pela denegação da ordem, contudo, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para remessa da execução criminal da paciente à Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 E 107 DA LEP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE AO CÁRCERE PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao paciente o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, deve ser expedido o competente mandado de prisão em seu desfavor, determinando o seu recolhimento à prisão para que seja expedida guia de execução, sem que isso configure constrangimento ilegal.
2. Inteligência dos artigos 105 e 107 da LEP.
Logo, após seu devido recolhimento, como ocorreu no caso em tela, cabe à Vara de Execuções Penais proceder a devida adequação da sentença, com o quantum e o regime de cumprimento da pena ao estabelecimento adequado, bem como às condições estabelecidas na Lei de Execuções Penais para que o paciente cumpra sua reprimenda na forma da lei.
Assim, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, onde restou a imposição do paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, pelo simples fato de ter sido encarcerado para o início do cumprimento da pena
De outra banda, entendo razoável a concessão de prazo para que o Processo de Execução Criminal seja confeccionado e remetido à Unidade competente.
Pelas razões expostas voto pela denegação da ordem, contudo, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para remessa da execução criminal da paciente à Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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