TJAC 1000190-20.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCONGRUÊNCIA. RÉU NÃO REINCIDENTE. PENA COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso processual adequado, contudo, se o condenado é primário e os critérios do Art. 59, do Código Penal impõem a aplicação da pena mínima, trata-se de excepcionalidade que justifica a concessão ex officio da ordem, haja vista que não cabe determinar regime inicial de execução mais rigoroso que o admissível em tese.
2. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via processual, mas concedida, ex officio, para determinar o cumprimento da pena do paciente em regime aberto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCONGRUÊNCIA. RÉU NÃO REINCIDENTE. PENA COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso processual adequado, contudo, se o condenado é primário e os critérios do Art. 59, do Código Penal impõem a aplicação da pena mínima, trata-se de excepcionalidade que justifica a concessão ex officio da ordem, haja vista que não cabe determinar regime inicial de execução mais rigoroso que o admissível em tese.
2. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via processual, mas concedida, ex officio, para determinar o cumprimento da pena do paciente em regime aberto.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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