TJAC 1000191-39.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PACIENTE PRIMÁRIA. POSSUIDORA DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELAR SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes do STF e STJ.
2. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal.
3. A prisão preventiva é uma exceção e, na hipótese, as cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal, são alternativas ao cárcere, porquanto atinge o desiderato de manter o paciente sob vigilância.
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PACIENTE PRIMÁRIA. POSSUIDORA DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELAR SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes do STF e STJ.
2. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal.
3. A prisão preventiva é uma exceção e, na hipótese, as cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal, são alternativas ao cárcere, porquanto atinge o desiderato de manter o paciente sob vigilância.
4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
25/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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