TJAC 1000197-07.2018.8.01.0000
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PARA A SUBSTÂNCIA PENICICLIDINA (PCP). IMPRECISÃO DO EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Muito embora esteja a Administração atrelada ao princípio da vinculação ao edital, deve observar critérios de razoabilidade na elaboração das regras do certame, adotando medidas que atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo sejam menos nocivas para os candidatos, sempre buscando, em última análise, adequar os meios e os fins.
2. Desse modo, entendo que o Juízo de piso bem sopesou os requisitos para que fosse deferido o pedido liminar vindicado, visto que o andamento do concurso, sem que seja oportunizado ao autor-agravado, ainda que em caráter precário, a sua participação, poderia dar azo à situação fática de difícil reversibilidade. Ademais, não visualizo maiores prejuízos ao agravante-impetrado na organização do certame em caso de manutenção da decisão de piso. 3. É importante destacar que a decisão hostilizada apenas afastou possível malferimento a princípio constitucional em relação à previsão constante no Edital - vez que bastava ao agravante-impetrado conceder prazo para realização de teste para aquela substância específica, sobretudo quando esse exame não foi solicitado e quando as próprias regras editalícias preveem a possibilidade de convocação dos candidatos para realização de novos exames -, sem qualquer interferência no mérito do ato administrativo, ou seja, no que concerne à aferição da aptidão do autor. 4. Evidente que a legalidade do ato questionado será apreciada com melhor cuidado quando do julgamento do mérito da ação mandamental interposta pelo agravado, mas, por ora, a decisão agravada se revela acertada e deve ser mantida em todos os seus termos. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000327-94.2018.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 17/04/2018, acórdão n.º 5.665, unânime)
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PARA A SUBSTÂNCIA PENICICLIDINA (PCP). IMPRECISÃO DO EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Muito embora esteja a Administração atrelada ao princípio da vinculação ao edital, deve observar critérios de razoabilidade na elaboração das regras do certame, adotando medidas que atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo sejam menos nocivas para os candidatos, sempre buscando, em última análise, adequar os meios e os fins.
2. Desse modo, entendo que o Juízo de piso bem sopesou os requisitos para que fosse deferido o pedido liminar vindicado, visto que o andamento do concurso, sem que seja oportunizado ao autor-agravado, ainda que em caráter precário, a sua participação, poderia dar azo à situação fática de difícil reversibilidade. Ademais, não visualizo maiores prejuízos ao agravante-impetrado na organização do certame em caso de manutenção da decisão de piso. 3. É importante destacar que a decisão hostilizada apenas afastou possível malferimento a princípio constitucional em relação à previsão constante no Edital - vez que bastava ao agravante-impetrado conceder prazo para realização de teste para aquela substância específica, sobretudo quando esse exame não foi solicitado e quando as próprias regras editalícias preveem a possibilidade de convocação dos candidatos para realização de novos exames -, sem qualquer interferência no mérito do ato administrativo, ou seja, no que concerne à aferição da aptidão do autor. 4. Evidente que a legalidade do ato questionado será apreciada com melhor cuidado quando do julgamento do mérito da ação mandamental interposta pelo agravado, mas, por ora, a decisão agravada se revela acertada e deve ser mantida em todos os seus termos. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000327-94.2018.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 17/04/2018, acórdão n.º 5.665, unânime)
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão