main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000197-12.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF, "O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA". RECUSA INJUSTIFICADA À NOVA POSSE NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. PERDA DO DIREITO ESTABILITÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, deve-se, preliminarmente, julgar a impetrante carecedora de ação, extinguindo-se o processo, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Servidora pública grávida ocupante de cargo de provimento em comissão que recusa injustificadamente o retorno ao cargo espontaneamente oferecido pela impetrada, abdica do direito à estabilidade gestacional. 3. Conquanto a maternidade tenha proteção especial, não cabe à servidora escolher entre a reintegração ou a indenização gestacional, já que, não havendo motivo plausível que impeça o labor, pois, via de regra, a gravidez não impede o trabalho.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Cargo em Comissão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão