TJAC 1000197-12.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF, "O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA". RECUSA INJUSTIFICADA À NOVA POSSE NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. PERDA DO DIREITO ESTABILITÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, deve-se, preliminarmente, julgar a impetrante carecedora de ação, extinguindo-se o processo, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Servidora pública grávida ocupante de cargo de provimento em comissão que recusa injustificadamente o retorno ao cargo espontaneamente oferecido pela impetrada, abdica do direito à estabilidade gestacional.
3. Conquanto a maternidade tenha proteção especial, não cabe à servidora escolher entre a reintegração ou a indenização gestacional, já que, não havendo motivo plausível que impeça o labor, pois, via de regra, a gravidez não impede o trabalho.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF, "O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA". RECUSA INJUSTIFICADA À NOVA POSSE NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. PERDA DO DIREITO ESTABILITÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, deve-se, preliminarmente, julgar a impetrante carecedora de ação, extinguindo-se o processo, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Servidora pública grávida ocupante de cargo de provimento em comissão que recusa injustificadamente o retorno ao cargo espontaneamente oferecido pela impetrada, abdica do direito à estabilidade gestacional.
3. Conquanto a maternidade tenha proteção especial, não cabe à servidora escolher entre a reintegração ou a indenização gestacional, já que, não havendo motivo plausível que impeça o labor, pois, via de regra, a gravidez não impede o trabalho.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Cargo em Comissão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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