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Jurisprudência


TJAC 1000199-11.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. 1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida). 2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC. 3. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução; b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução; c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. In casu, o Juízo a quo inobservou o que dispõe o § 4º do art. 99, em que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade judiciária. Todavia, a intimou para que carreasse aos autos documentos que afastassem a presunção. 5. Da análise da documentação encartada, a parte tratou de comprovar que ao se decotar de sua renda líquida mensal, as despesas, e ainda as custas processuais, haverá um desequilíbrio financeiro, sendo, por certo, enquadrada na condição de hipossuficiente. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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