TJAC 1000199-11.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
3. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. In casu, o Juízo a quo inobservou o que dispõe o § 4º do art. 99, em que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade judiciária. Todavia, a intimou para que carreasse aos autos documentos que afastassem a presunção.
5. Da análise da documentação encartada, a parte tratou de comprovar que ao se decotar de sua renda líquida mensal, as despesas, e ainda as custas processuais, haverá um desequilíbrio financeiro, sendo, por certo, enquadrada na condição de hipossuficiente.
6. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
3. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. In casu, o Juízo a quo inobservou o que dispõe o § 4º do art. 99, em que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade judiciária. Todavia, a intimou para que carreasse aos autos documentos que afastassem a presunção.
5. Da análise da documentação encartada, a parte tratou de comprovar que ao se decotar de sua renda líquida mensal, as despesas, e ainda as custas processuais, haverá um desequilíbrio financeiro, sendo, por certo, enquadrada na condição de hipossuficiente.
6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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