TJAC 1000199-79.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Considerando-se que a prisão cautelar é a última medida a ser ordenada pelo magistrado para assegurar a ordem pública e social, após a edição e entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, percebe-se que as circunstâncias do caso autorizam, excepcionalmente, a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins visados quando da ordenação da preventiva.
2. Ratificação da medida liminar e concessão da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Considerando-se que a prisão cautelar é a última medida a ser ordenada pelo magistrado para assegurar a ordem pública e social, após a edição e entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, percebe-se que as circunstâncias do caso autorizam, excepcionalmente, a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins visados quando da ordenação da preventiva.
2. Ratificação da medida liminar e concessão da ordem.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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