TJAC 1000200-98.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL, ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICABILIDADE DOS ART. 122 E ART. 108, DA LEI FEDERAL N.º 8.069/90. PRECEDENTES.
Os arts. 122 e 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, prescrevem que a medida de internação é aplicada quando o ato infracional for cometido com grave ameaça, houver reiteração da infração, ou ter sido descumprido medida anterior, e ainda, poder ser decretada a internação, antes da sentença, quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, desde que fundamentada, como no caso, e por prazo de 45 dias.
Não há constrangimento ilegal na decretação da internação provisória, em face da gravidade in concreto do ato infracional praticado, equivalente a tráfico de drogas.
Decisão de decretação da medida segregacional, devidamente fundamentada.
Denegação da Ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL, ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICABILIDADE DOS ART. 122 E ART. 108, DA LEI FEDERAL N.º 8.069/90. PRECEDENTES.
Os arts. 122 e 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, prescrevem que a medida de internação é aplicada quando o ato infracional for cometido com grave ameaça, houver reiteração da infração, ou ter sido descumprido medida anterior, e ainda, poder ser decretada a internação, antes da sentença, quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, desde que fundamentada, como no caso, e por prazo de 45 dias.
Não há constrangimento ilegal na decretação da internação provisória, em face da gravidade in concreto do ato infracional praticado, equivalente a tráfico de drogas.
Decisão de decretação da medida segregacional, devidamente fundamentada.
Denegação da Ordem.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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