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Jurisprudência


TJAC 1000201-78.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. PACIENTE. VIDA DIGNA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 contém previsão da garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não cria política pública, mas apenas determina seu cumprimento. Precedentes do STF. 3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver com dignidade. 4. Assim, visando obstar que hipotética inobservância da obrigação de fazer ocasione eventual enriquecimento sem causa, adequada redução do valor das astreintes ao caso, para R$ 1.000,00 (mil reais) bem com o limitar ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5. Agravo de instrumento provido, em parte.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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