TJAC 1000202-97.2016.8.01.0000
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. PODER DE INICIATIVA DO JULGADOR. INFORMAÇÃO DIVULGADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE CONTAS. PUBLICIDADE MÁXIMA. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO DE CUNHO MANDAMENTAL. INTERESSE GERAL E PÚBLICO. POSIÇÃO QUE NÃO EQUIPARA A NATUREZA DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verdade real é o cerne de qualquer processo que tem por fim a pacificação social, trazendo à ilação a intenção processual na busca pela realidade fática existente no mundo, não apenas aquela atinente aos autos. O processo tem a função de demonstrar ao julgador o quadro mais completo possível, faticamente falando, e se, ao após, no entender deste, ainda restar inconclusiva a causa, teria o poder de até mesmo ordenar a realização de outras provas (poder de iniciativa).
2. A informação que subsidiou o conteúdo do decisum de ofício fora divulgada no Diário Eletrônico de Contas n. 285, de 1º de dezembro de 2015, alcançando, portanto, grau máximo de publicidade. A ser assim, não vejo como razoável impedir que o julgador, dela tendo conhecimento, não possa trazê-la aos autos.
3. A Corte de Contas proferiu decisão diga-se, no exercício da sua função constitucional de cunho mandamental, com alto grau de imposição, justificado por envolver o controle da administração das pessoas jurídicas de direito público, logo o interesse geral e o bem público.
4. Dessa forma, defrontando-se o magistrado primevo com decisório de cunho eminentemente contrário ao que se espera com o provimento da Ação Civil Pública de Execução de Título Extrajudicial n. 0000562-78.2014.8.01.0013, agiu de forma prudente, ao apenas suspender (não revogar) a decisão judicial anteriormente prolatada, para somente após manifestação da parte, julgá-la em definitivo. Com isso, deixa-se claro não pretender equiparar a natureza jurídica das decisões, sabidamente administrativa e judicial, respectivamente.
6. Agravo desprovido.
V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA, INÉRCIA E IMPARCIALIDADE. PROVIMENTO.
1. Viola os princípios processuais da demanda, inércia e imparcialidade, a atuação do magistrado que consolida os deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais.
2. Não restando caracterizadas nenhuma das hipóteses legais e, estando ausente pedido expresso de uma das partes, não há falar em suspensão da execução.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. PODER DE INICIATIVA DO JULGADOR. INFORMAÇÃO DIVULGADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE CONTAS. PUBLICIDADE MÁXIMA. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO DE CUNHO MANDAMENTAL. INTERESSE GERAL E PÚBLICO. POSIÇÃO QUE NÃO EQUIPARA A NATUREZA DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verdade real é o cerne de qualquer processo que tem por fim a pacificação social, trazendo à ilação a intenção processual na busca pela realidade fática existente no mundo, não apenas aquela atinente aos autos. O processo tem a função de demonstrar ao julgador o quadro mais completo possível, faticamente falando, e se, ao após, no entender deste, ainda restar inconclusiva a causa, teria o poder de até mesmo ordenar a realização de outras provas (poder de iniciativa).
2. A informação que subsidiou o conteúdo do decisum de ofício fora divulgada no Diário Eletrônico de Contas n. 285, de 1º de dezembro de 2015, alcançando, portanto, grau máximo de publicidade. A ser assim, não vejo como razoável impedir que o julgador, dela tendo conhecimento, não possa trazê-la aos autos.
3. A Corte de Contas proferiu decisão diga-se, no exercício da sua função constitucional de cunho mandamental, com alto grau de imposição, justificado por envolver o controle da administração das pessoas jurídicas de direito público, logo o interesse geral e o bem público.
4. Dessa forma, defrontando-se o magistrado primevo com decisório de cunho eminentemente contrário ao que se espera com o provimento da Ação Civil Pública de Execução de Título Extrajudicial n. 0000562-78.2014.8.01.0013, agiu de forma prudente, ao apenas suspender (não revogar) a decisão judicial anteriormente prolatada, para somente após manifestação da parte, julgá-la em definitivo. Com isso, deixa-se claro não pretender equiparar a natureza jurídica das decisões, sabidamente administrativa e judicial, respectivamente.
6. Agravo desprovido.
V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA, INÉRCIA E IMPARCIALIDADE. PROVIMENTO.
1. Viola os princípios processuais da demanda, inércia e imparcialidade, a atuação do magistrado que consolida os deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais.
2. Não restando caracterizadas nenhuma das hipóteses legais e, estando ausente pedido expresso de uma das partes, não há falar em suspensão da execução.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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