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Jurisprudência


TJAC 1000204-33.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADQUIRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 10, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 154/2005. INCLUSÃO APÓS O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELO INSS. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o falecimento da instituidora da pensão, ocorrido em 06.09.2016, precedente à declaração de invalidez de sua filha, reconhecida pelo INSS em 16.08.2004, é devido o benefício. 2. O art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 estabelece ser presumida a dependência do filho inválido, que por isso prescinde de comprovação. 3. O § 7º do art. 10 da LCE 154/2005, segundo o qual "A invalidez adquirida após vinte e um anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente", foi incluído pela LCE 180/2007 em 04.01.2007, posteriormente ao reconhecimento da invalidez pelo INSS, e por isso não se aplica ao caso em exame. 4. Segundo entendimento do STJ, "a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos" (REsp 1440855/PB). 5. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000204-33.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24/03/2017.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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