TJAC 1000204-33.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADQUIRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 10, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 154/2005. INCLUSÃO APÓS O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELO INSS. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Sendo o falecimento da instituidora da pensão, ocorrido em 06.09.2016, precedente à declaração de invalidez de sua filha, reconhecida pelo INSS em 16.08.2004, é devido o benefício.
2. O art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 estabelece ser presumida a dependência do filho inválido, que por isso prescinde de comprovação.
3. O § 7º do art. 10 da LCE 154/2005, segundo o qual "A invalidez adquirida após vinte e um anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente", foi incluído pela LCE 180/2007 em 04.01.2007, posteriormente ao reconhecimento da invalidez pelo INSS, e por isso não se aplica ao caso em exame.
4. Segundo entendimento do STJ, "a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos" (REsp 1440855/PB).
5. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000204-33.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 24/03/2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADQUIRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 10, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 154/2005. INCLUSÃO APÓS O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELO INSS. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Sendo o falecimento da instituidora da pensão, ocorrido em 06.09.2016, precedente à declaração de invalidez de sua filha, reconhecida pelo INSS em 16.08.2004, é devido o benefício.
2. O art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 estabelece ser presumida a dependência do filho inválido, que por isso prescinde de comprovação.
3. O § 7º do art. 10 da LCE 154/2005, segundo o qual "A invalidez adquirida após vinte e um anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente", foi incluído pela LCE 180/2007 em 04.01.2007, posteriormente ao reconhecimento da invalidez pelo INSS, e por isso não se aplica ao caso em exame.
4. Segundo entendimento do STJ, "a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos" (REsp 1440855/PB).
5. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000204-33.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 24/03/2017.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão