TJAC 1000206-03.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DEVEDOR RESPONDE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULOS PARA MULTA ART. 523, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 4º DO CPC.
1. Na solidariedade, gerada na sentença a título de pagamento de indenização por danos morais, compete ao credor, a seu talante, exigir o recebimento de um ou de outro devedor solidário a integralidade da dívida em comum, nos exatos termos do artigo 275 do Código Civil.
2. O depósito judicial equivalente a parte do valor da condenação não exonera o devedor de arcar com a atualização da parcela remanescente, inteligência do Resp nº 1.348.440/RS e da Súmula nº 179 do STJ.
3. A impugnação com base no excesso de execução impõe ao devedor o ônus de indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525,§4º do CPC.
4. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000206-03.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DEVEDOR RESPONDE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULOS PARA MULTA ART. 523, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 4º DO CPC.
1. Na solidariedade, gerada na sentença a título de pagamento de indenização por danos morais, compete ao credor, a seu talante, exigir o recebimento de um ou de outro devedor solidário a integralidade da dívida em comum, nos exatos termos do artigo 275 do Código Civil.
2. O depósito judicial equivalente a parte do valor da condenação não exonera o devedor de arcar com a atualização da parcela remanescente, inteligência do Resp nº 1.348.440/RS e da Súmula nº 179 do STJ.
3. A impugnação com base no excesso de execução impõe ao devedor o ônus de indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525,§4º do CPC.
4. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000206-03.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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