TJAC 1000207-90.2014.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MULTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. MEDIDA PROCESSUAL DE CARÁTER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação de astreintes em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 644, CPC), pode ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação.
2. A imposição da multa contra a qual se inconforma o Agravante que tacha de excessiva revela-se medida processual de caráter público, que visa preservar a autoridade do Juízo e pressionar psicologicamente a parte para, voluntariamente (não espontaneamente) satisfazer a obrigação imposta.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MULTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. MEDIDA PROCESSUAL DE CARÁTER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação de astreintes em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 644, CPC), pode ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação.
2. A imposição da multa contra a qual se inconforma o Agravante que tacha de excessiva revela-se medida processual de caráter público, que visa preservar a autoridade do Juízo e pressionar psicologicamente a parte para, voluntariamente (não espontaneamente) satisfazer a obrigação imposta.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
27/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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