TJAC 1000208-36.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ART. 2º, §4º, II, da LEI 12.850/13, ARTS. 89 E 90, DA LEI 8666/93 E ARTS. 312 E 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 150 DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais, devendo a questão ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
A mora na apresentação de resposta à acusação por outros acusados não possui o condão de justificar o transcurso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias para o deslinde dos demais atos processuais, em especial quando o Paciente é diligente em atende-los.
Estando o Paciente sofrendo constrangimento ilegal, evidenciado pelo excesso de prazo na formação da culpa, a medida que se impõe é a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.
Ordem concedida mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 2º, §4º, II, da LEI 12.850/13, ARTS. 89 E 90, DA LEI 8666/93 E ARTS. 312 E 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 150 DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais, devendo a questão ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
A mora na apresentação de resposta à acusação por outros acusados não possui o condão de justificar o transcurso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias para o deslinde dos demais atos processuais, em especial quando o Paciente é diligente em atende-los.
Estando o Paciente sofrendo constrangimento ilegal, evidenciado pelo excesso de prazo na formação da culpa, a medida que se impõe é a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.
Ordem concedida mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Corrupção ativa
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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