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Jurisprudência


TJAC 1000209-21.2018.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. APLICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS COLETIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. PACIENTE REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Estando a decisão combatida sustentada em fatos concretos extraídos dos autos e, considerando ainda, que a aplicação da prisão domiciliar autorizada pelo legislador, no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, é faculdade da autoridade competente, não se revestindo de caráter obrigatório, a manutenção da prisão cautelar se impõe. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, estabeleceu alguns requisitos, dentre eles a primariedade. 3. No caso em apreço, a Paciente é reincidente, o que inviabiliza, com base nas circunstâncias do caso concreto, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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