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Jurisprudência


TJAC 1000209-26.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar é medida que se impõe. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela sua periculosidade social, que agindo em concurso de pessoas, desferiu uma paulada na cabeça da vítima para subtrair-lhe um celular e uma bicicleta. 2. Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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