TJAC 1000215-62.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITOR DO AGRAVANTE VÍTIMA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À MEDIDA. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA MATERIAL NO ÂMBITO CRIMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER REAPRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO REVISOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015.
2. Na decisão recorrida, o Juízo a quo ponderou que para o melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte autora e para o deslinde da causa, sobretudo quanto à responsabilização da parte ré pelo pagamento de pensão alimentícia ao autor, fazia-se necessária e imprescindível oportunizar-se o devido contraditório e, se fosse o caso, a instrução processual, inclusive, pela ausência de trânsito em julgado da sentença penal que condenou o Agravado pela prática do crime de homicídio contra o genitor do Agravante (processo n. 0008319-28.2015.8.01.0001).
3. A despeito de vigorar em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal, sobrevindo coisa julgada material na esfera penal, com o reconhecimento da materialidade delitiva e de sua autoria, o provimento condenatório irradia a sua eficácia na jurisdição cível, para responsabilizar o réu pelas consequências do ato ilícito cometido (art. 935 do Código Civil).
4. Considerando a superveniência de fato novo após a interposição do presente agravo de instrumento, isto é, o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme pesquisa dos autos respectivos realizada junto ao SAJ-PG5, tenho que a questão relativa ao pedido de pensão alimentícia deve ser revista pelo Juízo de origem, à luz do disposto no art. 269, do CPC/2015, que permite a reapreciação das tutelas provisórias a qualquer tempo, sob pena de este Tribunal suprimir uma instância jurisdicional.
5. Por conta do efeito devolutivo do agravo de instrumento, a análise fica limitada ao acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo vedado à Corte, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, examinar matéria que efetivamente não tenha sido decidida na decisão agravada. Precedentes desta Corte de Justiça.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITOR DO AGRAVANTE VÍTIMA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À MEDIDA. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA MATERIAL NO ÂMBITO CRIMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER REAPRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO REVISOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015.
2. Na decisão recorrida, o Juízo a quo ponderou que para o melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte autora e para o deslinde da causa, sobretudo quanto à responsabilização da parte ré pelo pagamento de pensão alimentícia ao autor, fazia-se necessária e imprescindível oportunizar-se o devido contraditório e, se fosse o caso, a instrução processual, inclusive, pela ausência de trânsito em julgado da sentença penal que condenou o Agravado pela prática do crime de homicídio contra o genitor do Agravante (processo n. 0008319-28.2015.8.01.0001).
3. A despeito de vigorar em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal, sobrevindo coisa julgada material na esfera penal, com o reconhecimento da materialidade delitiva e de sua autoria, o provimento condenatório irradia a sua eficácia na jurisdição cível, para responsabilizar o réu pelas consequências do ato ilícito cometido (art. 935 do Código Civil).
4. Considerando a superveniência de fato novo após a interposição do presente agravo de instrumento, isto é, o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme pesquisa dos autos respectivos realizada junto ao SAJ-PG5, tenho que a questão relativa ao pedido de pensão alimentícia deve ser revista pelo Juízo de origem, à luz do disposto no art. 269, do CPC/2015, que permite a reapreciação das tutelas provisórias a qualquer tempo, sob pena de este Tribunal suprimir uma instância jurisdicional.
5. Por conta do efeito devolutivo do agravo de instrumento, a análise fica limitada ao acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo vedado à Corte, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, examinar matéria que efetivamente não tenha sido decidida na decisão agravada. Precedentes desta Corte de Justiça.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão