TJAC 1000217-32.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELASTICIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA.
A princípio, é dever do ente público viabilizar as condições necessárias para o tratamento pleiteado pelo paciente fora de seu domicílio de origem, nesse caso compreendido não apenas passagens, médicos e hospitais, mas todo o aparato necessário a acomodar dignamente o paciente e seu acompanhante, ou seja, aí incluído também alimentação e pernoite.
No caso dos autos, a agravada, residente e domiciliada em município do interior do Estado, é portadora de Síndrome de Turner, e já realiza tratamento pelo TFD desde o ano de 2015, no Hospital das Clínicas de Rio Branco, com necessidade de retornos períodicos.
De fato, de acordo com o art. 4º da Portaria Estadual N.º 774, de 17.10.2014, "a ajuda de custo se destinará exclusivamente a TFD interestadual, durante a permanência do paciente e/ou acompanhante fora do estado, quando em tratamento de saúde específico".
De outro lado, "os pacientes em TFD intermunicipal serão acolhidos nas casas de passagens e casas de apoio às gestantes". (art. 23 da Portaria Estadual N.º 774).
Na hipótese, infundadas as razões do agravo pelo fato de que o Estado do Acre sequer se prontificou a fornecer a estadia em "casa de passagem" à paciente.
As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELASTICIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA.
A princípio, é dever do ente público viabilizar as condições necessárias para o tratamento pleiteado pelo paciente fora de seu domicílio de origem, nesse caso compreendido não apenas passagens, médicos e hospitais, mas todo o aparato necessário a acomodar dignamente o paciente e seu acompanhante, ou seja, aí incluído também alimentação e pernoite.
No caso dos autos, a agravada, residente e domiciliada em município do interior do Estado, é portadora de Síndrome de Turner, e já realiza tratamento pelo TFD desde o ano de 2015, no Hospital das Clínicas de Rio Branco, com necessidade de retornos períodicos.
De fato, de acordo com o art. 4º da Portaria Estadual N.º 774, de 17.10.2014, "a ajuda de custo se destinará exclusivamente a TFD interestadual, durante a permanência do paciente e/ou acompanhante fora do estado, quando em tratamento de saúde específico".
De outro lado, "os pacientes em TFD intermunicipal serão acolhidos nas casas de passagens e casas de apoio às gestantes". (art. 23 da Portaria Estadual N.º 774).
Na hipótese, infundadas as razões do agravo pelo fato de que o Estado do Acre sequer se prontificou a fornecer a estadia em "casa de passagem" à paciente.
As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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