TJAC 1000217-37.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NÃO FARMACOLÓGICO. AUSENCIA DE ATO COATOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A verificação das condições da ação deve ocorrer in statu assertionis, ou seja, a partir da análise dos fatos descritos na inicial trazida pelo autor, admitindo-se, em tese, a veracidade dos fatos narrados, relegando todas as outras questões trazidas pelos réus, ou outras partes do processo, para a análise do mérito da ação.
2. À administração pública compete o dever de dar provimento às políticas públicas de saúde já estabelecidas, não devendo burocratizar o acesso aos direitos fundamentais e sociais, em observância ao princípio da máxima efetividade do direito.
3. A concessão de tratamentos não dispensados pelo SUS deve ser guiada pelo entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da ineficácia dos tratamentos dispensados pela rede pública ou a exclusividade de eficácia do tratamento não dispensado pelo SUS para a doença que acomete o paciente.
4. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NÃO FARMACOLÓGICO. AUSENCIA DE ATO COATOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A verificação das condições da ação deve ocorrer in statu assertionis, ou seja, a partir da análise dos fatos descritos na inicial trazida pelo autor, admitindo-se, em tese, a veracidade dos fatos narrados, relegando todas as outras questões trazidas pelos réus, ou outras partes do processo, para a análise do mérito da ação.
2. À administração pública compete o dever de dar provimento às políticas públicas de saúde já estabelecidas, não devendo burocratizar o acesso aos direitos fundamentais e sociais, em observância ao princípio da máxima efetividade do direito.
3. A concessão de tratamentos não dispensados pelo SUS deve ser guiada pelo entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da ineficácia dos tratamentos dispensados pela rede pública ou a exclusividade de eficácia do tratamento não dispensado pelo SUS para a doença que acomete o paciente.
4. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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