TJAC 1000219-02.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de um pouco mais de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
4. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
5. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução; b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
6. In casu, o Juízo a quo determinou a comprovação de hipossuficiência pelo comprometimento de seu sustento e de sua família, antes de indeferir o pedido, o que não restou demonstrado, quando da juntada de documentos, dentre os quais, em língua estrangeira, sem a devida tradução.
7. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de um pouco mais de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
4. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
5. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução; b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
6. In casu, o Juízo a quo determinou a comprovação de hipossuficiência pelo comprometimento de seu sustento e de sua família, antes de indeferir o pedido, o que não restou demonstrado, quando da juntada de documentos, dentre os quais, em língua estrangeira, sem a devida tradução.
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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