TJAC 1000222-59.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. O cumprimento de liminar satisfativa não induz perda de objeto do Mandado de Segurança, pois necessária a confirmação de seus efeitos.
4. Concessão da Segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. O cumprimento de liminar satisfativa não induz perda de objeto do Mandado de Segurança, pois necessária a confirmação de seus efeitos.
4. Concessão da Segurança.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
30/08/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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