TJAC 1000223-44.2014.8.01.0000
VV. Mandado de Segurança. Concurso Público. Remoção. Ocorrência. Preterição. Inocorrência. Candidato. Cadastro de reserva. Nomeação. Expectativa de direito. Administração. Ato discricionário.
- O ato de remoção de servidor importa apenas em deslocamento do mesmo entre Comarcas, não tendo o condão de suprimir as vagas previstas no edital do Concurso, tampouco de ensejar o surgimento do direito subjetivo à nomeação.
- O cadastro de reserva formado por candidatos em Concurso Público gera mera expectativa de direito, visto que a Administração goza de discricionariedade para convocar ou não os integrantes do mesmo, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
V v. Constitucional. Administrativo. Concurso público. Mandado de Segurança. Decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir. Confusão com mérito. Aprovação em concurso público inicialmente fora do número de vagas. Desistência de outros candidatos. Direito subjetivo à nomeação. Ilegalidade nos atos de nomeação de candidato para cargo em Comarca a qual não concorreu. Ilegalidade nos atos administrativos de remoção dos mesmos candidatos ilegalmente nomeados.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
2. É imprescindível separar o que requer o impetrante e o fundamento por ele utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
3. O Edital do concurso previa o preenchimento de 38 (trinta e oito) cargos de oficial de justiça na Comarca de Rio Branco. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse, dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados e três oficiais de justiça pediram exoneração do cargo. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas o aprovado até a quadragésima sexta colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. O Requerente, por sua vez, foi aprovado na 43ª (quadragésima terceira) colocação.
4. A abertura de edital consultando os candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco para ocupar cargos nas comarcas interioranas não estava previsto no Edital de abertura do concurso para oficial de justiça, o que denota a violação ao princípio da legalidade, igualdade e da vinculação ao edital. Essa não previsão influiu na decisão dos candidatos, os quais tiveram que optar as comarcas às quais concorreriam. Se existisse a previsão de que candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco pudessem ser nomeados para preencher cargos nas comarcas interioranas, com toda certeza muitos dos candidatos que concorreram para o interior do Estado teriam concorrido para a Comarca de Rio Branco, pois saberiam, de antemão, que poderia haver a possibilidade de nomeação para cargos de oficial de justiça em outras Comarcas.
5. Atos administrativos de remoção dos oficiais ilegalmente nomeados, não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista que motivação deficiente.
6. Ao remover para a Comarca de Rio Branco, de forma ilegal, oficiais de justiça nomeados, também de forma ilegal, para exercerem seus ofícios em comarcas interiorianas, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre preteriu a Requerente em seu direito à nomeação ao cargo de oficial de justiça. Ademais, conforme já dito, os próprios atos de nomeação de oficiais de justiças para comarcas diversas das quais concorreram em concurso público também estão inquinados pelo vício da ilegalidade.
7. Concessão da ordem de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000223-44.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar prejudicada a preliminar de Exceção de Suspeição do Desembargador Pedro Ranzi e rejeitar as preliminares de Exceção de Suspeição da Desembargadora Regina Ferrari, de decadência e de citação de litisconsorte passivo necessário. No mérito, por maioria, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Mandado de Segurança. Concurso Público. Remoção. Ocorrência. Preterição. Inocorrência. Candidato. Cadastro de reserva. Nomeação. Expectativa de direito. Administração. Ato discricionário.
- O ato de remoção de servidor importa apenas em deslocamento do mesmo entre Comarcas, não tendo o condão de suprimir as vagas previstas no edital do Concurso, tampouco de ensejar o surgimento do direito subjetivo à nomeação.
- O cadastro de reserva formado por candidatos em Concurso Público gera mera expectativa de direito, visto que a Administração goza de discricionariedade para convocar ou não os integrantes do mesmo, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
V v. Constitucional. Administrativo. Concurso público. Mandado de Segurança. Decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir. Confusão com mérito. Aprovação em concurso público inicialmente fora do número de vagas. Desistência de outros candidatos. Direito subjetivo à nomeação. Ilegalidade nos atos de nomeação de candidato para cargo em Comarca a qual não concorreu. Ilegalidade nos atos administrativos de remoção dos mesmos candidatos ilegalmente nomeados.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
2. É imprescindível separar o que requer o impetrante e o fundamento por ele utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
3. O Edital do concurso previa o preenchimento de 38 (trinta e oito) cargos de oficial de justiça na Comarca de Rio Branco. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse, dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados e três oficiais de justiça pediram exoneração do cargo. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas o aprovado até a quadragésima sexta colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. O Requerente, por sua vez, foi aprovado na 43ª (quadragésima terceira) colocação.
4. A abertura de edital consultando os candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco para ocupar cargos nas comarcas interioranas não estava previsto no Edital de abertura do concurso para oficial de justiça, o que denota a violação ao princípio da legalidade, igualdade e da vinculação ao edital. Essa não previsão influiu na decisão dos candidatos, os quais tiveram que optar as comarcas às quais concorreriam. Se existisse a previsão de que candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco pudessem ser nomeados para preencher cargos nas comarcas interioranas, com toda certeza muitos dos candidatos que concorreram para o interior do Estado teriam concorrido para a Comarca de Rio Branco, pois saberiam, de antemão, que poderia haver a possibilidade de nomeação para cargos de oficial de justiça em outras Comarcas.
5. Atos administrativos de remoção dos oficiais ilegalmente nomeados, não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista que motivação deficiente.
6. Ao remover para a Comarca de Rio Branco, de forma ilegal, oficiais de justiça nomeados, também de forma ilegal, para exercerem seus ofícios em comarcas interiorianas, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre preteriu a Requerente em seu direito à nomeação ao cargo de oficial de justiça. Ademais, conforme já dito, os próprios atos de nomeação de oficiais de justiças para comarcas diversas das quais concorreram em concurso público também estão inquinados pelo vício da ilegalidade.
7. Concessão da ordem de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000223-44.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar prejudicada a preliminar de Exceção de Suspeição do Desembargador Pedro Ranzi e rejeitar as preliminares de Exceção de Suspeição da Desembargadora Regina Ferrari, de decadência e de citação de litisconsorte passivo necessário. No mérito, por maioria, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Mostrar discussão