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Jurisprudência


TJAC 1000224-87.2018.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação. 2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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