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Jurisprudência


TJAC 1000227-47.2015.8.01.0000

Ementa
VV. Habeas Corpus. Roubo. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vv. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DENTRO DA NORMALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Processo que encontra-se em seu regular trâmite processual, não havendo falar em excesso de prazo, em virtude da aplicação do princípio da razoabilidade. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da custódia cautelar desde que presentes os seus requisitos. 3. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública. 4. Decisão fundamentada em elementos abstratos não servem como fundamentação para a decretação da prisão preventiva, ensejando, portanto, o constrangimento ilegal. 5. Ordem concedida, aplicando-se, ademais, as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000227-47.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 20/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco