TJAC 1000227-81.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. VALOR NÃO RECOLHIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não estando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia.
2. Assim, deve ser mantida a liberdade provisória deferida em sede de liminar, independentemente do recolhimento de fiança, à luz do quanto disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal;
3. Evidenciado que o paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, c/c artigo 350, do Código de Processo Penal.
4.Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, dispensar a fiança arbitrada ao paciente e conceder-lhe liberdade provisória mediante termo de comparecimento aos atos processuais, sujeitando-o, ainda, às obrigações constantes do artigo 319, do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 325, § 1º e 350, ambos do mesmo Códex.
Ementa
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. VALOR NÃO RECOLHIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não estando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia.
2. Assim, deve ser mantida a liberdade provisória deferida em sede de liminar, independentemente do recolhimento de fiança, à luz do quanto disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal;
3. Evidenciado que o paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, c/c artigo 350, do Código de Processo Penal.
4.Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, dispensar a fiança arbitrada ao paciente e conceder-lhe liberdade provisória mediante termo de comparecimento aos atos processuais, sujeitando-o, ainda, às obrigações constantes do artigo 319, do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 325, § 1º e 350, ambos do mesmo Códex.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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