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Jurisprudência


TJAC 1000233-54.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO MANDAMUS QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO OPORTUNO. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante da relevância da fundamentação em relação ao direito invocado, perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A presença desses requisitos, como ocorrido na espécie, é razão suficiente para impor o deferimento do pedido. 2. O mérito da ação mandamental deve ser discutido no momento oportuno do julgamento do Mandamus, não em sede de Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Licitações
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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