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Jurisprudência


TJAC 1000235-53.2017.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO, POR TERCEIRO, DE VEÍCULO PROMETIDO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO AO AUTOR DA AÇÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA ROBUSTA TANTO A PROBABILIDADE DA PROMESSA DE ENTREGA DO AUTOMÓVEL PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA PARA A ATUAL, COMO A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DESTA COMPATÍVEL COM A AQUISIÇÃO DO BEM. DISPONIBILIZAÇÃO PARA VENDA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR NOVA TRANSFERÊNCIA. NOMEAÇÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. 1. Os elementos constantes dos autos (autorização de transferência do veículo, emitida em nome da antiga proprietária e a ela entregue pelo DETRAN, apresentada pelo autor, devidamente preenchida em seu favor e supostamente assinada por ambas as partes em data anterior à transferência a terceiro; indicação pelo devedor de conta bancária pertencente ao esposo da atual proprietária para transferência de valores pelo autor; demonstração de existência de patrimônio compatível com o aquisição do bem pela atual proprietária) tornam plausível a fundada suspeita sobre a real propriedade do automóvel, o que, somado ao intuito anunciado da possuidora em vendê-lo, reclama atuação judicial para assegurar sua preservação, visando à garantia do resultado útil do processo. 2. Tendo em vista a equivalência dos fundamentos que pendem tanto a favor da tese de uma como da outra parte, a medida de menor impacto negativo para ambas é a manutenção da busca e apreensão, nomeando-se-a possuidora como depositária sob os encargos da lei, a fim de garantir a preservação e subsistência do automóvel até o deslinde da causa, bem como eventual reposição de seu valor (e demais consectários) em caso de desfazimento ou deterioração extraordinária. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000235-53.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer, em parte, do agravo de instrumento e, parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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