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Jurisprudência


TJAC 1000236-43.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. 2. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 3. Precedentes. 4. Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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