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Jurisprudência


TJAC 1000240-46.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA DA MULHER. FORO COMPETENTE. ART. 100, I, DO CPC. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra estabelecida no art. 100, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao foro da residência da mulher a competência para o processamento das ações de separação e divórcio, calcada em tempos pré-igualdade de gêneros, possui presunção iuris tantum (relativa), podendo ser invertida quando demonstrada a não hipossuficiência da varoa. 2. Constitui ônus do homem a demonstração da existência de condições da mulher para que a ação não transcorra no domicílio dessa, sem o que a regra de competência do CPC deve incidir ante a presunção aludida.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 01/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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