TJAC 1000244-20.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da execução, todavia, ainda subsistindo quantum a ser objeto de constrição, não há falar em extinção da execução, daí porque, adequada a interposição de agravo de instrumento (art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil).
2. Embora possibilitada a redução do valor total das 'astreintes' objetivando evitar elidir enriquecimento sem causa do destinatário da multa, o valor da obrigação principal não deverá servir, obrigatoriamente, de parâmetro para a redução, devendo ser aferido o caso concreto, sob pena de limitar o tempo da eficácia da multa coercitiva.
3. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da execução, todavia, ainda subsistindo quantum a ser objeto de constrição, não há falar em extinção da execução, daí porque, adequada a interposição de agravo de instrumento (art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil).
2. Embora possibilitada a redução do valor total das 'astreintes' objetivando evitar elidir enriquecimento sem causa do destinatário da multa, o valor da obrigação principal não deverá servir, obrigatoriamente, de parâmetro para a redução, devendo ser aferido o caso concreto, sob pena de limitar o tempo da eficácia da multa coercitiva.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
18/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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