main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000245-05.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. OMISSÃO NO JULGADO. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. PROCEDÊNCIA. 1. Mesmo mantido o regime de cumprimento da pena, tal decisão deve ser devidamente fundamentada, a teor do art. 93, inciso IX, da CF. 2. Sendo o Revisionando, tecnicamente primário, condenado a pena inferior a oito anos de reclusão, deverá cumprir a reprimenda em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão