TJAC 1000246-82.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. IMPOSIÇÃO INDEVIDA DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. INVASÃO INDEVIDA NO MÉRITO DA AÇÃO POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS PELA AUTORA. MULTA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO QUE SE CONHECE EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO..
1. Na via recursal do Agravo de Instrumento, é impossível o conhecimento de matéria que corresponda ao próprio mérito da ação originária, por configurar indevida supressão de instância. Logo, impossível, na espécie, a apreciação do pedido tendente a reconhecer a inexistência do seguro, questão essa que deve ser analisada em exame de cognição exauriente pelo juízo a quo.
2. Havendo a parte autora demonstrado no caso concreto, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que a concedeu por tais fundamentos.
3. Quanto ao valor da multa diária, a quantia arbitrada de R$ 300,00 (trezentos reais) está longe de se mostrar excessiva, mesmo que não tenha sido limitada por certo período de tempo, considerando-se, especialmente, a ausência de complexidade quanto ao cumprimento da obrigação e a capacidade financeira da instituição bancária.
4. Recurso que se conhece em parte. Parte conhecida a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. IMPOSIÇÃO INDEVIDA DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. INVASÃO INDEVIDA NO MÉRITO DA AÇÃO POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS PELA AUTORA. MULTA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO QUE SE CONHECE EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO..
1. Na via recursal do Agravo de Instrumento, é impossível o conhecimento de matéria que corresponda ao próprio mérito da ação originária, por configurar indevida supressão de instância. Logo, impossível, na espécie, a apreciação do pedido tendente a reconhecer a inexistência do seguro, questão essa que deve ser analisada em exame de cognição exauriente pelo juízo a quo.
2. Havendo a parte autora demonstrado no caso concreto, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que a concedeu por tais fundamentos.
3. Quanto ao valor da multa diária, a quantia arbitrada de R$ 300,00 (trezentos reais) está longe de se mostrar excessiva, mesmo que não tenha sido limitada por certo período de tempo, considerando-se, especialmente, a ausência de complexidade quanto ao cumprimento da obrigação e a capacidade financeira da instituição bancária.
4. Recurso que se conhece em parte. Parte conhecida a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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