TJAC 1000248-52.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTER PROVIDO.
1.Embora previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de compensação, o pedido dos autores/agravantes não se afigura legítimo, pois, ainda que a ação indenizatória ajuizada contra o réu/agravado tenha por origem o mesmo negócio jurídico gerador da obrigação em tela (contrato de compra e venda), não se justifica sobrestar o prazo estabelecido no título executivo para devolução da quantia de R$ 122.690,00 e aguardar o trâmite processual desse outro processo em que se tem mera expectativa de êxito para que tal valor seja eventualmente amortizada;
2. Eventual êxito na demanda reparatória não pressupõe automático direito à compensação, haja vista que para sua configuração é indispensável a presença de alguns pressupostos.
3. Parte da decisão agravada não está em consonância com o que foi decidido na sentença exequenda, devendo, portanto, ser refutada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, a fim de que se prossiga com a execução nos exatos termos da sentença, de modo que a restituição dos imóveis por parte do réu/agravado não fique condicionada à devolução da quantia de R$ 122.690,00 por parte dos autores/agravantes.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTER PROVIDO.
1.Embora previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de compensação, o pedido dos autores/agravantes não se afigura legítimo, pois, ainda que a ação indenizatória ajuizada contra o réu/agravado tenha por origem o mesmo negócio jurídico gerador da obrigação em tela (contrato de compra e venda), não se justifica sobrestar o prazo estabelecido no título executivo para devolução da quantia de R$ 122.690,00 e aguardar o trâmite processual desse outro processo em que se tem mera expectativa de êxito para que tal valor seja eventualmente amortizada;
2. Eventual êxito na demanda reparatória não pressupõe automático direito à compensação, haja vista que para sua configuração é indispensável a presença de alguns pressupostos.
3. Parte da decisão agravada não está em consonância com o que foi decidido na sentença exequenda, devendo, portanto, ser refutada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, a fim de que se prossiga com a execução nos exatos termos da sentença, de modo que a restituição dos imóveis por parte do réu/agravado não fique condicionada à devolução da quantia de R$ 122.690,00 por parte dos autores/agravantes.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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