TJAC 1000249-37.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO ÚTIL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO A PROCEDIMENTO COMPATÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NOVO CPC/2015 PRIVILEGIA A FORÇA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prevalece no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a prolação de sentença não importa em perda do objeto do agravo de instrumento, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante. Precedentes do STJ.
2. A intimação da agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento é obrigatória, nos termos do artigo 1.019, II, NCPC/2015. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Corte da Cidadania que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. Precedentes da Corte da Cidadania.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017), consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
4. Considerando que o sistema processual brasileiro do novel CPC/2015, reafirma e privilegia a força dos precedentes dos Tribunais Superiores, a bem dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, este órgão fracionário deve alinhar-se de forma harmoniosa ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ.
5. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, anulando-se de ofício todos os atos incompatíveis com o provimento do recurso, inclusive a sentença, determinando o regular processamento da ação de busca e apreensão ajuizada em primeiro grau.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO ÚTIL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO A PROCEDIMENTO COMPATÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NOVO CPC/2015 PRIVILEGIA A FORÇA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prevalece no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a prolação de sentença não importa em perda do objeto do agravo de instrumento, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante. Precedentes do STJ.
2. A intimação da agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento é obrigatória, nos termos do artigo 1.019, II, NCPC/2015. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Corte da Cidadania que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. Precedentes da Corte da Cidadania.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017), consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
4. Considerando que o sistema processual brasileiro do novel CPC/2015, reafirma e privilegia a força dos precedentes dos Tribunais Superiores, a bem dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, este órgão fracionário deve alinhar-se de forma harmoniosa ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ.
5. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, anulando-se de ofício todos os atos incompatíveis com o provimento do recurso, inclusive a sentença, determinando o regular processamento da ação de busca e apreensão ajuizada em primeiro grau.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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