TJAC 1000251-07.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL E DESNUTRIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO. DECISÃO. CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Centrada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada de estado avançado de insuficiência renal crônica e desnutrição, contando atualmente com apenas 42,5kg ( documentos pp. 13/17 dos autos originários) bem como, comprovada a necessária subsunção a tratamento com o fármaco Nutri Renal (Nutrimed com 2Kcal/MI, 7% de proteína, 63% de carboidratos e 30% de Lipídeos), devidamente prescrito por médica nutricionista responsável por seu acompanhamento e integrante da rede pública de saúde objetivando amenizar os sintomas das enfermidades que a acometem.
2. Quanto à observância ao princípio da reserva do possível, ressoa materializado o direito à saúde, preconizado como direito social, também como direito individual fundamental, na qualidade de corolário do direito à vida, razão disso prevalecem sobre as regras infra-constitucionais relativas ao direito orçamentário, pois garantida na Constituição Federal.
3. No que tange às astreintes, no momento, a decisão objeto do recurso não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável à instituição financeira Agravante de vez que a incidência da multa somente resultará de eventual descumprimento da decisão, circunstância que até agora não ocorreu.
3. Ademais, consabido que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, inclusive, em certos casos, admitida discussão futura, tais como alteração das circunstâncias fáticas ou demonstração de enriquecimento ilícito.
4. Recurso provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL E DESNUTRIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO. DECISÃO. CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Centrada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada de estado avançado de insuficiência renal crônica e desnutrição, contando atualmente com apenas 42,5kg ( documentos pp. 13/17 dos autos originários) bem como, comprovada a necessária subsunção a tratamento com o fármaco Nutri Renal (Nutrimed com 2Kcal/MI, 7% de proteína, 63% de carboidratos e 30% de Lipídeos), devidamente prescrito por médica nutricionista responsável por seu acompanhamento e integrante da rede pública de saúde objetivando amenizar os sintomas das enfermidades que a acometem.
2. Quanto à observância ao princípio da reserva do possível, ressoa materializado o direito à saúde, preconizado como direito social, também como direito individual fundamental, na qualidade de corolário do direito à vida, razão disso prevalecem sobre as regras infra-constitucionais relativas ao direito orçamentário, pois garantida na Constituição Federal.
3. No que tange às astreintes, no momento, a decisão objeto do recurso não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável à instituição financeira Agravante de vez que a incidência da multa somente resultará de eventual descumprimento da decisão, circunstância que até agora não ocorreu.
3. Ademais, consabido que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, inclusive, em certos casos, admitida discussão futura, tais como alteração das circunstâncias fáticas ou demonstração de enriquecimento ilícito.
4. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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