TJAC 1000255-15.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso específico de fornecimento de medicamentos, o STJ tem decidido, de forma reiterada, ser perfeitamente válida a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
2. A multa diária pelo descumprimento de determinação judicial deve se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causado autor.
3. É necessário estabelecer limite à periodicidade da multa diária, na medida em que serve a um só tempo, para inibir a possibilidade de que a multa perca seu caráter meramente coercitivo e para evitar que ela se converta em fonte de enriquecimento despropositado da parte dela beneficiária.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso específico de fornecimento de medicamentos, o STJ tem decidido, de forma reiterada, ser perfeitamente válida a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
2. A multa diária pelo descumprimento de determinação judicial deve se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causado autor.
3. É necessário estabelecer limite à periodicidade da multa diária, na medida em que serve a um só tempo, para inibir a possibilidade de que a multa perca seu caráter meramente coercitivo e para evitar que ela se converta em fonte de enriquecimento despropositado da parte dela beneficiária.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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