TJAC 1000257-14.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE FORAGIDO À ÉPOCA DA DECRETAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS E FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. In casu, se houve excesso prazo, foi na conclusão do inquérito, contudo, com o oferecimento e recebimento da denúncia, restou superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, pois após o oferecimento da denúncia, o feito está tramitando normalmente, dentro de prazo razoável e proporcional, não sendo verificado qualquer atraso injustificado do Juízo ou motivado pela acusação.
3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da gravidade da conduta, por ter o paciente, em tese, estuprado suas cunhadas, uma vítima com 13 anos, à época dos fatos, mediante ameaças ou com uso de faca/terçado.
4. Ademais, a medida extrema também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente permaneceu foragido da justiça por mais de 04 meses, à época, da decretação.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE FORAGIDO À ÉPOCA DA DECRETAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS E FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. In casu, se houve excesso prazo, foi na conclusão do inquérito, contudo, com o oferecimento e recebimento da denúncia, restou superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, pois após o oferecimento da denúncia, o feito está tramitando normalmente, dentro de prazo razoável e proporcional, não sendo verificado qualquer atraso injustificado do Juízo ou motivado pela acusação.
3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da gravidade da conduta, por ter o paciente, em tese, estuprado suas cunhadas, uma vítima com 13 anos, à época dos fatos, mediante ameaças ou com uso de faca/terçado.
4. Ademais, a medida extrema também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente permaneceu foragido da justiça por mais de 04 meses, à época, da decretação.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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