TJAC 1000259-52.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de amparo legal a decisão da autoridade coatora que converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva quando ausentes as condições de admissibilidade da medida, previstas no Art. 313 do Código de Processo Penal.
2. A pena máxima do crime não ultrapassa 04 (quatro) anos, não é cado de reincidência ou violência doméstica ou familiar.
3. O paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito, revelando-se suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem concedida, aplicando-se, ademais, as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de amparo legal a decisão da autoridade coatora que converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva quando ausentes as condições de admissibilidade da medida, previstas no Art. 313 do Código de Processo Penal.
2. A pena máxima do crime não ultrapassa 04 (quatro) anos, não é cado de reincidência ou violência doméstica ou familiar.
3. O paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito, revelando-se suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem concedida, aplicando-se, ademais, as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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