TJAC 1000259-86.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. CONDENAÇÃO. REGIMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO. AFRONTA LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Não resulta caracterizada a litispendência entre esta ação que pretende a rescisão de sentença judicial com trânsito em julgado e a exceção de pré-executividade que objetiva desconstituir certidão de dívida ativa sem que demonstrada a identidade de pedidos. Preliminar de litispendência rejeitada.
2. A admissibilidade da Ação Rescisória independe do exaurimento de todos os meios processuais de irresignação legalmente previstas. Inteligência da Súmula 514, STJ.
3. Configurado o dissídio jurisprudencial quanto à extinção do processo por abandono atribuído à ausência de recolhimento de custas processuais, inadequado o manejo de ação rescisória.
4. Sem a demonstração pelo Autor da falta de intimação pessoal antecedendo a extinção do feito por abandono de causa, não há falar em error in procedendo ou erro de fato a admitir a rescisão da sentença.
5. Condenado o Autor ao pagamento de custas processuais finais por abandono de causa quando prevista tal circunstância do Regimento de Custas Estadual como causa de isenção, ressai a violação a literal dispositivo de lei, qual seja, ao art. 11, I, da Lei Estadual nº 1422/2001.
6. Procedência parcial do pedido para rescindir a parte final da sentença, que condenou o Autor ao pagamento de custas processuais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. CONDENAÇÃO. REGIMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO. AFRONTA LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Não resulta caracterizada a litispendência entre esta ação que pretende a rescisão de sentença judicial com trânsito em julgado e a exceção de pré-executividade que objetiva desconstituir certidão de dívida ativa sem que demonstrada a identidade de pedidos. Preliminar de litispendência rejeitada.
2. A admissibilidade da Ação Rescisória independe do exaurimento de todos os meios processuais de irresignação legalmente previstas. Inteligência da Súmula 514, STJ.
3. Configurado o dissídio jurisprudencial quanto à extinção do processo por abandono atribuído à ausência de recolhimento de custas processuais, inadequado o manejo de ação rescisória.
4. Sem a demonstração pelo Autor da falta de intimação pessoal antecedendo a extinção do feito por abandono de causa, não há falar em error in procedendo ou erro de fato a admitir a rescisão da sentença.
5. Condenado o Autor ao pagamento de custas processuais finais por abandono de causa quando prevista tal circunstância do Regimento de Custas Estadual como causa de isenção, ressai a violação a literal dispositivo de lei, qual seja, ao art. 11, I, da Lei Estadual nº 1422/2001.
6. Procedência parcial do pedido para rescindir a parte final da sentença, que condenou o Autor ao pagamento de custas processuais.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão