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Jurisprudência


TJAC 1000264-74.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA EXCEPCIONAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES OU DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A internação provisória de menor acusado da prática de ato infracional pode ser determinada antes da sentença e pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para tanto, é exigida a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à imperiosa necessidade da medida preventiva, devidamente fundamentada dentro das situações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 122 e incisos. 2. Em razão do princípio da excepcionalidade e nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, constitui-se em constrangimento ilegal a medida de internação quando o ato infracional tiver sido praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa; quando não houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando não haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ato Infracional
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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