TJAC 1000266-78.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL- ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA (FACA)- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 -Demonstrada a gravidade do crime de roubo, estando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva bem fundamentada, em consonância com os requisitos do art. 312, do CPP, necessária é a manutenção da prisão do paciente.
2 - A necessidade da custódia cautelar justifica-se pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a conduta delituosa, demonstrada concretamente pelos atos perpetrados pelo Paciente, o que evidencia, igualmente, a sua periculosidade.
3 - A prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime de roubo é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disto, se encontram presentes os pressupostos do art. 312, do mesmo Diploma Legal.
4. Também não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois a pluralidade de réus e a complexidade da causa justificam uma maior delonga no término da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL- ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA (FACA)- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 -Demonstrada a gravidade do crime de roubo, estando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva bem fundamentada, em consonância com os requisitos do art. 312, do CPP, necessária é a manutenção da prisão do paciente.
2 - A necessidade da custódia cautelar justifica-se pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a conduta delituosa, demonstrada concretamente pelos atos perpetrados pelo Paciente, o que evidencia, igualmente, a sua periculosidade.
3 - A prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime de roubo é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disto, se encontram presentes os pressupostos do art. 312, do mesmo Diploma Legal.
4. Também não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois a pluralidade de réus e a complexidade da causa justificam uma maior delonga no término da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
23/05/2014
Data da Publicação
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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