TJAC 1000267-29.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA E CRISES REFRATÁRIAS DIÁRIAS DE DIFÍCIL CONTROLE. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida a menor Recorrida hipossuficiente de epilepsia focal sintomática com crises refratárias diárias de difícil controle (CID 10-G 40.0) conforme laudo médico de especialista da rede pública de saúde (pp. 38, 40/41) apropriado o custeio de tratamento fora do domicílio de vez que inexiste no Estado do Acre tratamento clínico adequado.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Agravo de Instrumento n.º 1000288-05.2015.8.01.0000, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para agenda de consulta/tratamento de jurisdicionado acometido por grave doença em unidade federativa diversa, mantida a incidência de multa processual em caso de descumprimento da obrigação.
c) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001238-48.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 30 de janeiro de 2015, acórdão n.º 1.643, unânime)"
d) Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA E CRISES REFRATÁRIAS DIÁRIAS DE DIFÍCIL CONTROLE. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida a menor Recorrida hipossuficiente de epilepsia focal sintomática com crises refratárias diárias de difícil controle (CID 10-G 40.0) conforme laudo médico de especialista da rede pública de saúde (pp. 38, 40/41) apropriado o custeio de tratamento fora do domicílio de vez que inexiste no Estado do Acre tratamento clínico adequado.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Agravo de Instrumento n.º 1000288-05.2015.8.01.0000, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para agenda de consulta/tratamento de jurisdicionado acometido por grave doença em unidade federativa diversa, mantida a incidência de multa processual em caso de descumprimento da obrigação.
c) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001238-48.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 30 de janeiro de 2015, acórdão n.º 1.643, unânime)"
d) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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