TJAC 1000272-85.2014.8.01.0000
V.V. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MUTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A ABERTURA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL À REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÕES PREVISTAS EM DECRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NA MEDIDA EM QUE O ESTABELECIMENTO ESTARÁ SUJEITO À PREVISÃO ENQUANTO VIGER O DECRETO. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA REVISÃO DO JULGADO.
1. Segundo previsão doutrinária, toda sentença contém em seu bojo a cláusula rebus sic stantibus, que garante a manutenção de seus efeitos enquanto perdurar o estado de coisas em que prolatada. Assim, a coisa julgada tem sua eficácia condicionada à persistência das situações de fato e de direito em que se fundamentou a decisão. Precedentes do STF e STJ.
2.Havendo a sentença restringido a atividade comercial da Agravante com base na redação original do Decreto Estadual nº. 410/1994, a alteração posterior deste Decreto importou em alteração fática a justificar a revisão do julgado, de modo a adequar seu conteúdo à nova conformação.
3. As situações que configuram a possibilidade de modificação da coisa julgada são sempre materiais, ligadas a alguma alteração das condições de fato ou de direito em que se fundamentou a sentença, ocasionando a reformulação da própria causa de pedir. Assim, a modificação fática da coisa julgada não se prende a quaisquer procedimentos específicos, sequer à ação rescisória.
4. Recurso parcialmente provido.
V.v. Processo Civil. Civil. Agravo de Instrumento. Ação cautelar. Coisa julgada. Impossibilidade de reapreciação de matéria já julgada. Impossibilidade de novo debate acerca de matérias já discutidas. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido. Princípio da segurança jurídica. Recurso Improvido.
1. Pretende o Agravante trazer à discussão, matéria já apreciada e decidida por este Tribunal.
2. É defeso à parte interpor recurso, arguindo matérias abrangidas pela coisa julgada material e formal, tentando modificar decisão imutável pela via recursal.
3. Recurso Improvido.
Ementa
V.V. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MUTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A ABERTURA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL À REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÕES PREVISTAS EM DECRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NA MEDIDA EM QUE O ESTABELECIMENTO ESTARÁ SUJEITO À PREVISÃO ENQUANTO VIGER O DECRETO. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA REVISÃO DO JULGADO.
1. Segundo previsão doutrinária, toda sentença contém em seu bojo a cláusula rebus sic stantibus, que garante a manutenção de seus efeitos enquanto perdurar o estado de coisas em que prolatada. Assim, a coisa julgada tem sua eficácia condicionada à persistência das situações de fato e de direito em que se fundamentou a decisão. Precedentes do STF e STJ.
2.Havendo a sentença restringido a atividade comercial da Agravante com base na redação original do Decreto Estadual nº. 410/1994, a alteração posterior deste Decreto importou em alteração fática a justificar a revisão do julgado, de modo a adequar seu conteúdo à nova conformação.
3. As situações que configuram a possibilidade de modificação da coisa julgada são sempre materiais, ligadas a alguma alteração das condições de fato ou de direito em que se fundamentou a sentença, ocasionando a reformulação da própria causa de pedir. Assim, a modificação fática da coisa julgada não se prende a quaisquer procedimentos específicos, sequer à ação rescisória.
4. Recurso parcialmente provido.
V.v. Processo Civil. Civil. Agravo de Instrumento. Ação cautelar. Coisa julgada. Impossibilidade de reapreciação de matéria já julgada. Impossibilidade de novo debate acerca de matérias já discutidas. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido. Princípio da segurança jurídica. Recurso Improvido.
1. Pretende o Agravante trazer à discussão, matéria já apreciada e decidida por este Tribunal.
2. É defeso à parte interpor recurso, arguindo matérias abrangidas pela coisa julgada material e formal, tentando modificar decisão imutável pela via recursal.
3. Recurso Improvido.
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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