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Jurisprudência


TJAC 1000274-50.2017.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE CERTAMES PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE DE CRUZEIRO DO SUL-AC. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXORBITÂNCIA. ATOS DE GESTÃO DO PREFEITO. FUNÇÃO CONSULTIVA/OPINATIVA. DECISÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Trata-se de remédio constitucional impetrado pela Municipalidade de Cruzeiro do Sul-AC, cujo ponto fulcral, em suma, está em perquirir os limites de atuação do Tribunal de Contas (órgão consultivo/opinativo ou de julgamento) frente aos atos do Chefe do Executivo. 2.In casu, o ato que tenta o Impetrante proteger se reporta a editais de concursos, conquanto trata-se de ato de gestão, embora tal especificação não tenha influência no deslinde da presente celeuma, considerando que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 848.826, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, que na apreciação das contas do prefeito (Chefe do Executivo Municipal), tanto para os atos de governo como para os atos de gestão, a competência será privativa do Poder Legislativo (Câmara Municipal), com o auxílio do Tribunal de Contas que, nesse caso, limitar-se-á a atuar como órgão opinativo (emissão de parecer técnico prévio). 3. Considerando-se a ocorrência de extrapolação da atuação do Órgão de Contas, impõe-se a concessão da segurança para determinar o afastamento, em definitivo, da suspensão dos certames objeto dos Editais 001/2017 e 002/2012, impostas de forma cautelar pelo TCE/AC à municipalidade de Cruzeiro do Sul/AC, por meio dos processos 23.496.2014-40/TCE e 23.598.2017-70/TCE; bem como das consequências advindas do seu eventual descumprimento - reconhecimento de ilícito e multa.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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