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Jurisprudência


TJAC 1000275-06.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE CAPS I E INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS EM SAÚDE MENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVIDÊNCIA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. INTELECÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 E DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.494/97. 1. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, não se havendo falar, por isso, em ilegitimidade passiva "ad causam" do Estado do Acre na espécie. 2. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o caráter programático das regras inscritas na Constituição Federal não pode ser interpretado como mera promessa, sob pena de estar a Administração Pública fraudando as justas expectativas da coletividade no cumprimento de seu dever. (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Se o ente público eximir-se de cumprir o que preleciona a Lei Maior, não há falar que o objeto da ação civil pública é juridicamente impossível. 4. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. Ao deferir uma liminar satisfativa do mérito da ação, o juízo a quo exauriu a tutela jurisdicional, pois após eventual cumprimento da obrigação imposta haverá o esgotamento da pretensão inicial. 6. O atendimento da tutela liminar implicará na instalação de serviços, aquisição de imóveis e móveis necessários ao funcionamento do CAPS, além da contratação de profissionais e corpo técnico especializado, o que impossibilita o retorno ao status quo em caso de revogação da medida, a esbarrar na situação prevista pelo art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso provido.

Data do Julgamento : 05/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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