TJAC 1000281-42.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Precedentes do STJ.
2. Caso em que não há relação de consumo, uma vez que o contrato firmado pelas partes, relativo à utilização de equipamento e de serviços de crédito, constitui apenas instrumento para a facilitação e, sobretudo, para o fomento das atividades comerciais do estabelecimento empresarial recorrido, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sendo descabida a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
3. Nessa hipótese, a distribuição do ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 373, I e II, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Precedentes do STJ.
2. Caso em que não há relação de consumo, uma vez que o contrato firmado pelas partes, relativo à utilização de equipamento e de serviços de crédito, constitui apenas instrumento para a facilitação e, sobretudo, para o fomento das atividades comerciais do estabelecimento empresarial recorrido, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sendo descabida a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
3. Nessa hipótese, a distribuição do ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 373, I e II, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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