TJAC 1000284-60.2018.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pela interpretação literal do art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, poder-se-ia dizer que a gratificação de sexta-parte tem incidência sobre os vencimentos do servidor, considerado o vencimento-base (remuneração atinente ao cargo) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Entretanto, a norma em questão deve estar alinhada aos ditames da Constituição Federal, cujo inciso XIV do art. 37 dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores", ou seja, veda expressamente que uma gratificação incida sobre o outra para compor os vencimentos finais do servidor. Assim, a interpretação sistemática remete à conclusão de que a gratificação de sexta-parte deve ser calculada de acordo com o vencimento-base, visto que a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata, através do qual uma gratificação entra na composição de outra.
2. A Administração Pública não está impedida de rever a base de cálculo em relação aos pagamentos feitos no presente, uma vez que, havendo vínculo empregatício entre o Impetrante e o Estado do Acre decorrente do seu ingresso no serviço público, existe uma indubitável relação jurídica de natureza continuada, renovando-se a cada período laborado. Infere-se, então, que, pela renovação contínua do liame jurídico, o Impetrante não detém direito adquirido a regime jurídico, estando a Administração Pública autorizada a modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos a qualquer tempo ainda mais se essa modificação tiver por escopo a adequação da sua composição às regras insculpidas na Constituição Federal.
3. Com base na orientação pretoriana de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além de levar em conta que, diante de uma ilegalidade, a Administração Pública está autorizada a fazer a autotutela dos seus atos administrativos, podendo, inclusive, readequar a forma de composição dos vencimentos dos servidores públicos aos parâmetros da Carta Magna, não se vislumbra ilegalidade na readequação da base de cálculo da gratificação da sexta-parte, atendendo-se, inclusive, a orientação firmada por este próprio Tribunal de Justiça na Apelação 0026822-39.2011.8.01.0001. Demais disso, afasta-se a decadência administrativa, haja vista que o ato impugnado foi delineado com efeitos ex nunc, ou seja, não existirá retroatividade para alcançar as situações jurídicas consolidadas pelo tempo, uma vez que não há previsão de a Administração Pública fazer a cobrança dos pagamentos já feitos, que foram recebidos de boa-fé pelo Impetrante.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pela interpretação literal do art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, poder-se-ia dizer que a gratificação de sexta-parte tem incidência sobre os vencimentos do servidor, considerado o vencimento-base (remuneração atinente ao cargo) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Entretanto, a norma em questão deve estar alinhada aos ditames da Constituição Federal, cujo inciso XIV do art. 37 dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores", ou seja, veda expressamente que uma gratificação incida sobre o outra para compor os vencimentos finais do servidor. Assim, a interpretação sistemática remete à conclusão de que a gratificação de sexta-parte deve ser calculada de acordo com o vencimento-base, visto que a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata, através do qual uma gratificação entra na composição de outra.
2. A Administração Pública não está impedida de rever a base de cálculo em relação aos pagamentos feitos no presente, uma vez que, havendo vínculo empregatício entre o Impetrante e o Estado do Acre decorrente do seu ingresso no serviço público, existe uma indubitável relação jurídica de natureza continuada, renovando-se a cada período laborado. Infere-se, então, que, pela renovação contínua do liame jurídico, o Impetrante não detém direito adquirido a regime jurídico, estando a Administração Pública autorizada a modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos a qualquer tempo ainda mais se essa modificação tiver por escopo a adequação da sua composição às regras insculpidas na Constituição Federal.
3. Com base na orientação pretoriana de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além de levar em conta que, diante de uma ilegalidade, a Administração Pública está autorizada a fazer a autotutela dos seus atos administrativos, podendo, inclusive, readequar a forma de composição dos vencimentos dos servidores públicos aos parâmetros da Carta Magna, não se vislumbra ilegalidade na readequação da base de cálculo da gratificação da sexta-parte, atendendo-se, inclusive, a orientação firmada por este próprio Tribunal de Justiça na Apelação 0026822-39.2011.8.01.0001. Demais disso, afasta-se a decadência administrativa, haja vista que o ato impugnado foi delineado com efeitos ex nunc, ou seja, não existirá retroatividade para alcançar as situações jurídicas consolidadas pelo tempo, uma vez que não há previsão de a Administração Pública fazer a cobrança dos pagamentos já feitos, que foram recebidos de boa-fé pelo Impetrante.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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