TJAC 1000286-64.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, PROMOVER A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, uma vez que os prazos processuais não são fatais e peremptórios, devendo sua análise às peculiaridades do caso concreto, por força do princípio da razoabilidade.
As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são capazes de, isoladamente, promoverem a liberdade provisória, devendo estarem associadas à outros elementos permissivos da mesma.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, PROMOVER A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, uma vez que os prazos processuais não são fatais e peremptórios, devendo sua análise às peculiaridades do caso concreto, por força do princípio da razoabilidade.
As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são capazes de, isoladamente, promoverem a liberdade provisória, devendo estarem associadas à outros elementos permissivos da mesma.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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